Banco se livra de indenização se provar que fraude é culpa de cliente, diz Procon
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O episódio em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) isenta o Itaú de ressarcir um correntista que teve 4.487,53 reais retirados de sua conta pela internet abre um precedente que deve ser observado com muita atenção pelos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo XIV, que uma empresa - seja ela de que ramo for - é responsável por reparar "danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A exceção ocorre quando o fornecedor provar que determinado dano foi causado por "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", estabelece o código.
"Em linhas gerais, o código estabelece que o fornecedor deve responder pelo serviço prestado, tendo em vista que o consumidor é a parte mais frágil dessa relação", afirma Diógenes Donizete, assistente de direção do Procon-SP.
"Mas pode haver exceção. Se a empresa provar tecnicamente que a culpa é exclusiva do consumidor, ela pode ficar livre de indenizações", diz.
Donizete fez sua análise tendo como alvo as relações gerais entre consumidores e empresas. Sem entrar no mérito da questão que envolve o cliente do Itaú, ele afirma, no entanto, que as premissas estabelecidas no artigo XIV do código podem ser aplicadas a esse caso.
"Não tenho detalhes a respeito do caso sobre o cliente do Itaú. Mas, se o banco conseguir provar tecnicamente - não vale alegar, tem de provar - que o problema aconteceu por causa do usuário, ele pode ser isentado de indenização. Mas repito: é preciso uma prova fundamentada para isso", afirma.
"É por isso que o Procon sempre alerta o consumidor para a segurança na internet. É preciso tomar cuidado, por exemplo, ao acessar serviço de banco de um computador que não é o seu, como em uma lan house. Você nunca sabe o que tem naquela máquina", afirma.
A reportagem está tentando obter a posição do Itaú sobre o caso.
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