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09 de novembro de 2009
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Seiiti Arata é advogado especialista em TI, mídia e entretenimento

Publicada em 04 de fevereiro de 2006 às 15h52
Atualizada em 28 de março de 2006 às 17h48

Impostos no e-commerce

Seiiti Arata explica como enfrentar os aspectos fiscais do comércio eletrônico.

Apesar da conveniência de se comprar praticamente qualquer item através de um clique, é necessário balancear os custos de frete, tributos, demoras e outros imprevistos tanto referentes à qualidade do produto como à segurança da operação.

Aqui vão algumas dicas para enfrentar os aspectos fiscais dessas operações tanto em compras em websites de empresas como a Amazon.com ou de aproximação de pessoas como o eBay:

O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, cujo valor não ultrapasse 3 mil dólares, poderá ser realizado mediante a aplicação de regime de tributação simplificada - RTS.

Mercadorias remetidas pelo correio norte-americano (United States Postal Service) chegam aqui pelos Correios e são analisadas por amostragem. Caso retidas, o comprador brasileiro deve comparecer à autoridade local indicada para retirar as mercadorias mediante pagamento dos tributos.

Se usado o correio, para bens de até 500 dólares o imposto será pago no momento da retirada do bem, no próprio correio, sem formalidade aduaneira. Nos casos de remessa postal de valor superior a 500 dólares e inferior a 3 mil dólares, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI).

Pelo correio, o único imposto a ser pago é o de importação, cobrado à alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro, o qual é considerado como o valor FOB dos bens integrantes da remessa, acrescido de frete e do seguro relacionado a esse transporte. O preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação da correspondente fatura comercial.

Caso seja o transporte efetuado por empresas de transporte internacional expresso (courier) como DHL, FedEx ou UPS , o ICMS é aplicável adicionalmente ao imposto de importação.

Assim, do ponto de vista econômico, o correio é mais vantajoso, e sua escolha em detrimento do courier não constitui fraude ao fisco, sendo uma mera escolha do consumidor, que é beneficiado por um regime tributário menos oneroso. Por outro lado, a remessa por courier, além de mais rápida, é, a princípio, a mais segura para fins tributários, uma vez que as próprias empresas de courier calculam e pagam todos os tributos, sendo ressarcidos pelo consumidor no momento do recebimento.

O regime tributário apresentado é aplicável inclusive no despacho aduaneiro de presentes recebidos do exterior. Entretanto, deve ser observado que quando a remessa contém presentes, o preço será o declarado, desde que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares. Isso está sujeito à análise do fiscal, quando ocorrer.

Livros, jornais e periódicos não pagam imposto em razão de imunidade prevista na Constituição Federal.

Por fim, vale ressaltar que, se quaisquer dos requisitos necessários para a aplicação do referido regime simplificado não forem satisfeitos, as mercadorias serão retidas e será providenciado o despacho aduaneiro de importação comum.

(Com colaboração de Antonio Amendola, do departamento tributário de Felsberg e Associados).

Seiiti Arata é advogado especialista na indústria da tecnologia da informação, mídia e entretenimento no escritório Felsberg e Associados. Foi pesquisador da FAPESP e UN Fellow no escritório das Nações Unidas em Genebra no Grupo de Trabalho sobre Governança da Internet. Na coluna .adv escreve sobre assuntos assuntos jurídicos de novas tecnologias. E-mail seiitiarata@felsberg.com.br .

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