Governo cede e Ginga só será obrigatório nos televisores digitais a partir de 2013

Da Redação
24/02/2012 - 09h52 - Atualizada em 15/03/2012 - 13h54
Portaria define regras para produção de TVs com conversores digitais. Fabricantes pressionaram e conseguiram adiar obrigatoriedade da interatividade.

O governo cedeu aos apelos dos fabricantes de televisores digitais e decidiu adiar para 2013 a obrigatoriedade do Ginga, o middleware que leva interatividade para o Sistema Brasileiro de TV Digital, em aparelhos fabricados na Zona Franca de Manaus que queiram se beneficiar de incentivos fiscais. Portaria Interministerial publicada hoje no Diário Oficial da União estipula o cronograma de inclusão do Ginga em TVs conectadas (as chamadas smart TVs), e torna opcional a inclusão do middleware em até 10% da produção.

No início de fevereiro, o presidente da Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), Lourival Kiçula, esteve com o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, pedindo que a obrigatoriedade do Ginga só entrasse em vigor a partir de outubro. A intenção inicial do governo era a de incluir o Ginga no Processo Produtivo Básico (PPB) para pelo menos 75% de todos os televisores com tela de cristal líquido a partir de junho deste ano.

O argumento dos fabricantes é o de que os testes que estão sendo realizados para avaliar o funcionamento do Ginga só ficam prontos no dia 30 de setembro, o que inviabiliza a inclusão do middelware nos televisores antes desse prazo. “Se o sistema não estiver aprovado, não poderemos fazer, e as empresas podem ser obrigadas a parar a produção porque não estarão cumprindo o PPB”, teria dito Kiçula a Paulo Bernardo..

O programa, que é um software livre de desenvolvimento nacional, possibilita que o telespectador consulte informações sobre a programação, faça compras e acesse dados bancários pela televisão (leia mais sobre seu funcionamento aqui).

Caso a reivindicação do adiamento não fosse considerada, a Eletros ameaçava entrar na Justiça, atrasando ainda mais o processo.

Ao pedir o adiamento, a proposta da indústria era a de incluir o Ginga a partir de outubro em 10% dos televisores conectados, ou seja, nos aparelhos que já estão preparados para receber o sinal digital e a conectividade IP. O percentual subiria para 50% no ano que vem e para 95% em 2014, ano da Copa do Mundo. O governo decidiu tornar os 10% opcionais em 2012, exigir a cota de 75% já a partir de janeiro de 2013 e subir para 90% em 2014.

“No processo de negociação que envolveu a indústria, a sociedade e especialistas, o governo entendeu que esses são os prazos razoáveis e factíveis para implementar a medida. O objetivo é garantir um efetivo desenvolvimento da interatividade na TV brasileira”, explica o assessor da Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, Flávio Lenz.

De acordo com a medida, os fabricantes que optarem pela produção de aparelhos interativos ainda em 2012 serão beneficiados. O número de TVs comercializado com o Ginga no segundo semestre deste ano será descontado dos 75% obrigatórios para 2013. Por exemplo, se uma empresa produzir 100 mil televisores com o Ginga em 2012, poderá deduzir essa quantia de sua obrigação em 2013. Isso, respeitando um limite mínimo de 60% de TVs com o Ginga no ano que vem.

A portaria também define que modelos de TV do tipo conectada (com acesso à internet) deverão vir obrigatoriamente com o Ginga. A razão para essa medida, no entendimento do governo, é de que não há necessidade de as empresas adicionarem nenhum componente ao televisor.

Confira a íntegra da portaria.

PORTARIA INTERMINISTERIAL No140, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6 o do art. 7 o do Decreto-Lei n o 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC n o 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002, resolvem:

Art. 1
A Portaria Interministerial MDIC/MCT n o 233, de 16 de setembro de 2011, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, fica acrescida do art. 9 o - A, com a seguinte redação:

Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍ- QUIDO deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR 15606-1, 15606-2, 15606-3, 15606-4 e 15606-6, obedecendo ao seguinte cronograma, tomando-se como base a quantidade total produzida nos respectivos períodos:

I - até 30 de junho de 2012: dispensado;

II - de 1 o de julho até 31 de dezembro de 2012: opcional;

III - de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2013: 75% (setenta e cinco por cento) dos televisores; e

IV - a partir de 1 o de janeiro de 2014: 90% (noventa por cento) dos televisores.

§ 1 - Todos os modelos de televisores que disponibilizarem suporte à conectividade IP e que implementem o middleware interativo deverão garantir o acesso das aplicações interativas aos canais de comunicação.

§ 2 - O número de televisores interativos produzidos no período definido no inciso II poderá ser descontado, em números absolutos, da produção requerida para o período definido no inciso III, respeitado um mínimo de 60% (sessenta por cento) no inciso III.

§ 3 - A partir do período definido no inciso III, a obrigação se aplica à totalidade das TVs que disponibilizem suporte à conectividade IP, sem prejuízo do percentual total de aparelhos produzidos.

§ 4 - O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.

§ 5 - Caso os percentuais estabelecidos para os períodos de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir as diferenças residuais em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do período subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.

§ 6 - A diferença residual a que se refere o § 5 o não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido."

Art. 2
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.