P2P: do PC para o banco dos réus
Por Guilherme Felitti, repórter do IDG Now!
Publicada em 16 de maio de 2006 às 01h00
Atualizada em 04 de setembro de 2008 às 00h55
“Perigo (para que o usuários seja preso) existe, desde que seja confirmado o dolo”, afirma Renato Ópice Blum, advogado especializado em direito digital, se referindo ao termo jurídico para o conhecimento do “pirata” sobre o ato praticado.
“Se um usuário baixa um arquivo na primeira vez e depois descobre se tratar de uma atitude ilegal e o apaga, ele não é culpado. Agora, se ele sabe que baixa músicas protegidas e o faz constantemente, então ele pode ser enquadrado”, relata o advogado, descrevendo, possivelmente, a maior parte dos usuários P2P no Brasil atualmente.
Na Constituição do Brasil, qualquer um que baixe conteúdo ilegal pode ser enquadrado no 7º artigo da Lei 9.610, de 1998, que diz respeito aos direitos autorais de obras distribuídas por quaisquer meios. Então por que é que brasileiros não são processados pelo download ilegal como usuários nos Estados Unidos e na Europa?
“A diferença (entre o Brasil e os outros países) está em ir atrás dos infratores e punir, ou seja, na execução da Lei, que envolve interesses privados e também iniciativa pública. Se existe uma lei, ela deve ser cumprida”, lembra a advogada também especializada em direito eletrônico e colunista do IDG Now!, Patrícia Peck.
Teoricamente, esclarece Blum, qualquer artista, compositor, intérprete, gravadora ou associação representante que se sentisse lesada pela distribuição de músicas em redes P2P poderia acionar usuários legalmente, que, se culpados, poderiam ter penas de até quatro anos de reclusão.
“Talvez por virtude do custo dos processos ou por alguma estratégia política, isto não acontece no País”, arrisca Blum.
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